terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Formação Tecnológica- 0601 Príncipio de Fiscalidade

O Homem ao longo do tempo para assegurar a sua sobrevivência tinha necessidade de viver em comunidade integrando-se em grupos, cidades, aldeias, vilas daí dizer-se que o homem é um ser iminentemente social, a sua razão para ser tão sociável é que ele sempre procurou na sua vivencia, conviver, comunicar, trocar experiencias, conjugar esforços para satisfazer as suas necessidades e assegurar a sua subsistência e da sua espécie de modo a atingir a sua plena realização. Deste modo o Homem necessita de regras de conduta necessária á existência e desenvolvimento deste e da sua identidade social.
Assim uma grande parte da vida do homem decorre sob normas ou regras que definem comportamentos que ele deve adoptar perante situações típicas. É a norma que demarca que demarca e harmoniza as condutas dos vários sujeitos, tornando possível a sua vivencia em comunidade.
Assim foi necessário o surgimento de uma Instituição que se chama Estado. Este e o Direito estão interdependentes pois se o Estado é preciso o Direito também, representam a linguagem de quem governa, o Estado têm como função ajudar os necessitados para isso também é os impostos são muito importantes pois é através desses que ele ajuda os mais desfavorecidos, temos direito á Segurança e á Justiça, este tem como função a realização permanente dos seus fins essenciais e para atingir os fins a que se propõe necessita de desenvolver um conjunto de actividades a que chamamos Funções de Estado.
Para a prossecução dos fins do Estado, este necessita de adquirir um conjunto de bens e serviços. Aos recursos monetários dispendidos pelo Estado para a aquisição desses bens e serviços, damos o nome de Despesa Pública. Porém, essas despesas realizadas pelo Estado para a prossecução dos seus fins, têm de ser financiadas, ou seja, têm de existir receitas públicas. As receitas públicas são o conjunto de recebimentos do Estado, para financiamento da sua actividade e que podem ser provenientes de frutos do património do Estado ou da sua alienação, provenientes de Impostos ou em situação de deficit orçamental, provenientes de receitas creditícias, ou seja, do recurso ao endividamento.

Ora, toda esta actividade financeira do Estado tem de ser disciplinada, ou seja, tem de ser regulamentada por um conjunto de normas jurídicas a que chamamos de Direito Financeiro, conjunto de normas jurídicas que regulam a obtenção de receitas e a realização de despesas.
Dentro do direito Financeiro, encontramos outro ramo de direito: O direito tributário. O direito tributário é o conjunto de normas que regulam a obtenção coactiva de receitas pelo Estado e por fim, dentro deste último ramo de direito, encontramos outro ainda mais importante: O Direito Fiscal. O direito Fiscal é o conjunto de normas jurídicas que regulam a obtenção coactiva e unilateral de receitas que são os impostos. O direito Fiscal inclui as normas de incidência, os procedimentos de liquidação e cobrança do imposto.
Podemos assim concluir que o imposto é a principal fonte de receita do Estado e quando existe um abrandamento económico, esse abrandamento reflecte-se de imediato no volume de impostos que o estado consegue arrecadar.
Mas afinal, o que é o Imposto?
O imposto é a prestação patrimonial, definitiva, coactiva e unilateral, diferida a favor de entidades públicas que satisfaçam os fins públicos, nomeadamente, a Justiça, a Segurança e o bem-estar económico e social.
E relativamente ao conceito de imposto importa salientar o seu carácter unilateral. Pelo pagamento de impostos, o sujeito passivo não recebe qualquer tipo de contrapartida individualizada por parte do Estado, ou seja, irá receber apenas bens que não são divisíveis, nomeadamente a construção de escolas, hospitais, esquadras de polícia, estradas, remunerações aos que trabalham na função pública, etc.. Portanto, pelo pagamento do imposto, o sujeito passivo recebe bens e serviços provenientes da satisfação dos fins públicos já enunciados anteriormente: Justiça, segurança e bem-estar.

Por sua vez, a taxa tem um carácter bilateral, ou seja, o seu pagamento resulta de um determinado bem ou serviço que o sujeito passivo recebeu individualmente, por exemplo, uma taxa moderadora num serviço de saúde, emolumentos numa conservatória, propinas, emissão de licenças, etc..
O ciclo de vida do imposto é composto por três momentos:
1 – Incidência
É o momento da vida do imposto em que o sujeito passivo exerce um determinado facto, que à luz das normas de incidência, origina o pagamento de imposto, por exemplo, exercer uma determinada actividade profissional remunerada, ser proprietário de um bem imóvel ou até mesmo aliená-lo.

2 – Liquidação
Uma vez nascida a obrigação de imposto na sequência de um determinado facto tributário, torna-se necessário o apuramento do valor de imposto a pagar e a sua posterior notificação e fundamentação ao sujeito passivo, por exemplo, a DGCI envia ao sujeito passivo a nota de liquidação do IRS com um determinado montante de imposto a pagar.

3 – Cobrança
Uma vez notificado o contribuinte, a fase seguinte é aquela em que ele irá efectuar o pagamento do imposto apurado na fase de liquidação e se isso não ocorrer voluntariamente, a DGCI irá proceder à cobrança coerciva do imposto, ou seja, a DGCI irá proceder á penhora de bens ou direitos e com o produto dessa venda, irá proceder ao pagamento do débito fiscal.

Em Portugal, a tributação assenta em três pressupostos fundamentais:
1.º Tributação única de rendimentos, em sede de IRS ou em sede de IRC.
2.º Tributação do património, no que respeita à posse ou à alienação, nomeadamente, IMI, IMT, IUC, IS.
3.º Tributação única do consumo: IVA, ISV.

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